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quinta-feira, 21 de novembro de 2024 | 12:48

A transparência nos Municípios do Estado de São Paulo em época de Pandemia

São tempos difíceis para os gestores municipais. Uma época tão cheia de peculiaridades como a atual gera um certo receio na tomada de decisões administrativas, e quando esse medo não é prontamente deslindado por uma atuante Procuradoria, a tão sonhada segurança jurídica parece escorrer pelos dedos a cada dia que se passa na administração pública municipal. Foi no sentido de dirimir dúvidas relacionadas as compras e a transparência pública, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou o comunicado SDG nº 18/2020.

O comunicado determina elementos mínimos a serem obedecidos pelos gestores na divulgação em Portais da Transparência das aquisições de bens e contratações de serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia, e mais; ele ainda ordena o destaque dessas despesas em relação a outras, sejam correntes ou capitais, de modo a facilitar o entendimento do cidadão diante do que foi gasto nesse combate.

Destarte, tanto as compras que obedecem o Art. 24, IV e 25 da Lei Federal 8.666/93, a famosa lei de licitações, como também as compras efetuadas com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 devem cumprir essa obrigatoriedade ordenada pelo Tribunal de Contas.

Destaca-se, que essa exigência não é uma “reinvenção da roda”. Mesmo em épocas de pandemia, os Princípios da Publicidade e da Transparência, consolidados tanto na Lei da Transparência como na Lei de Acesso a Informacao, não devem ser alvo de incertezas, pelo contrário, devem ser criteriosamente acatados em cada um dos atos administrativos da gestão.

Os elementos mínimos exigíveis na divulgação são:

• Número do processo de contratação ou aquisição; • Fundamento legal; • Nome do contratado; • Número de inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); • Objeto com detalhamento; • Valor; • Data; • Prazo contratual; • Termo de referência ou edital; • Instrumento contratual; • Nota de Empenho; • Nota de Liquidação; • Destinação dos bens adquiridos ou de prestação dos serviços.

Percebe-se então de maneira horizontal que tratam-se de informações básicas que um setor de compras e licitações teria em seus cadastros sem maiores esforços ou problemas.

Não suficiente, o comunicado ainda reforça o poder do Controle Interno dentro do acompanhamento desses procedimentos, e apela a participação do Conselho de Saúde do Município em sua essência de Controle Social, que no caso de alguma irregularidade detectada e percebida, informe as instituições de controle externo. Dessa forma, percebe-se a intenção do Tribunal em aproximar a sociedade da gestão nesse enfrentamento.

Também é informado pelo TCE que uma das maiores característica dessa pandemia será alvo de avaliação em especial – a variação dos preços.

Nesse ponto em específico, como opinião pessoal do autor, é pertinente observar que o mercado mundial está totalmente caótico. A demanda está incomparavelmente maior por insumos e correlatos, e a oferta não acompanhou esse ritmo de crescimento. Dessa forma, como regra econômica, os preços tendem a aumentar. Na prática, algumas compras espaventas tem surgido, gerando questionamentos por parte da sociedade. Não são poucos os relatos de máscaras custando dez vezes mais o valor do que outrora, por exemplo. Para essa insegurança em especial, o Art. 22 da LINDB é categórico para acalmar os servidores e gestores.

Retornando então ao comunicado, ele finaliza-se alertando aos entes do terceiro setor a sua igual responsabilidade em divulgar suas compras – naturalmente as feitas através de repasses públicos.

Nesse diapasão, é axiomático que em uma época como essa, os gestores devem sempre lembrar-se do Art. 37 da Constituição Federal, que deve prevalecer como bússola norteadora em meio aos mares das variadas relações jurídicas e atos administrativos. Não obstante, a legislação federal e estadual também definiram outros critérios a serem observados que não foram exauridos pelo Comunicado SDG nº 18/2020 que devem ser considerados pelo gestor. Com essa conduta, o antigo receio será substituído pelo melhor entendimento diante das melhores e exigíveis práticas.

Augusto Freire

O Colaborador LLIÈGE, é Consultor em Transparência Pública e prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O autor é colaborador do blog e sua opinião não expressa necessariamente a opinião da empresa.

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