domingo, 12 de maio de 2024 | 06:43

A queda de receita nos municípios, a lei de responsabilidade fiscal e o tribunal de contas do Estado de São Paulo

Uma breve análise sobre a ADI nº 6357, seus efeitos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a sua observância pelos gestores dos municípios do estado de São Paulo

A queda da Receita nas Contas Públicas ocasionada pela pandemia do Coronavírus começa a ser sentida pelo Poder Público. O Comitê de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) estimou que a perda de receitas próprias pode chegar a 50%. A equipe técnica do Governo Federal já estimou uma perda de 150 bilhões de reais na receita liquida do executivo. E nesse sentido, os municípios do Estado de São Paulo também começam a encarar essa dura realidade.

554 municípios dos 644 fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já incidem no previsto no Art. 59 da LRF, em “fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária”. 380 municípios ao todo já registram arrecadação menor do que o previsto.

Quando observa-se o período de janeiro a abril, percebe-se que 325 municípios já estavam com Gastos de Pessoal em valor superior ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal em sua Seção II.

Destaca-se o Art. 18, que manifesta:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Destarte, observa-se no relatório divulgado pelo Tribunal de Contas, que ao todo, 608 dos 644 municípios receberam algum tipo de alerta decorrente da LRF até a data de 19 de Junho de 2020. A própria Seção VI da supracitada lei é clara:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (Vide ADIN 2324)

§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

No entanto, o comunicado GP 24/2020 do TCE/SP, também oferece aos gestores públicos uma certa segurança e tranquilidade em meio a essa tempestade de normas jurídicas. O próprio relatório é claro ao expressar que:

Cabe esclarecer que as obrigatórias providências tendentes ao restabelecimento do equilíbrio entre receitas e despesas e bem aquelas necessárias à recondução aos limites admitidos para gastos de pessoal estão suspensas em decorrência da legislação editada para o enfrentamento da COVID-19.

Tal entendimento é decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 que afastou as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) “relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.”

Essa inovação jurídica, no entendimento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, configura que:

O aumento dos gastos do governo, portanto, para lidar com a crise causada pela pandemia da covid-19 não violam os princípios de prudência fiscal ou equilíbrio financeiro, consagrados na LRF. Isso, porque o objetivo é o de proteger a vida e saúde dos cidadãos brasileiros, bem como para proteger a economia.

Todos os dados que levaram a emissão dos alertas são públicos a sociedade civil, obedecendo o previsto constitucional e na exaustiva legislação infra. O próprio Tribunal de Contas disponibiliza esses dados relacionados aos alertas expedidos para a sociedade civil:

Os dados, detalhados por município, estão disponíveis para consulta e download na plataforma VISOR (Visão Social de Relatórios de Alertas), no site do TCE, acessível pelo link www.tce.sp.gov.br/visor.

Ressalta-se que essas informações são resultantes do consolidado das remessas no sistema AUDESP, inovação tecnológica que possibilitou através da divisão de fases a qualidade e a fidedignidade da Prestação de Contas no Estado de São Paulo ao TC.

O quadro geral demonstra que apenas 7 municípios entre todos do Estado de São Paulo estão com a execução regular, sem receberem nenhum alerta. É entendível a dificuldade das gestões nesse período, mas cabe também o reconhecimento aos 7 gestores que colocaram suas cidades nesse seleto grupo.

Dessarte, é axiomático que os processos de contas anuais serão alvo de minucioso escrutínio no atual ano fiscal. O rigor que será utilizado pelos relatores mediante os casos concretos ainda é incerto devido aos novos paradigmas estabelecidos.

No entanto, por mais que os desafios sejam colossais para os gestores municipais nesse período que não permite austeridade, o zelo as contas públicas e o perfeito entendimento de todos os “novos” e “antigos” instrumentos legais torna-se imprescindível para se evitar negativas “surpresas” futuras.

REFERÊNCIAS:

1. Relatório do TCE/SP.

2. Comunicado GP 24/2020 do TCE/SP.

3. Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Notícia STF.

5. Lei de responsabilidade fiscal e a covid-19: como interpretar a prudência fiscal em tempos de pandemia? por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

6. Idiana Tomazelli e Adriana Fernandes em Queda de receitas próprias dos Estados e municípios pode chegar a 50%.
https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,queda-de-receitas-proprias-dos-estados-e-municipios-pode-chegar-a-50,70003262732

7. Ribamar de Oliveira em Receita da União pode cair mais de R$ 150 bi. https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/04/06/receita-da-uniao-pode-cair-mais-de-r-150-bi.ghtml

Para auxiliar os gestores, a LLIÈGE possui o GRP como ferramenta que proporciona todo o controle financeiro integrado da gestão. No sistema, a prefeitura pode confeccionar as suas peças de planejamento, integrá-las, organizar o seu orçamento e gerenciar a sua execução financeira de maneira inteligente e eficaz. Adequada a toda a legislação federal, o sistema é um aliado importante para os servidores públicos em seu dia-a-dia. É a tecnologia auxiliando o poder público nesse período de desafios.

Augusto Freire

O Colaborador LLIÈGE, é Consultor em Transparência Pública e prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O autor é colaborador do blog e sua opinião não expressa necessariamente a opinião da empresa.

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